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BRASÍLIA: Mais de 60 mil pessoas terão que devolver auxílio emergencial no ES
03/03/2021 15:06 em Finanças

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O programa do Imposto de Renda faz a verificação destes valores e, se identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, informará o valor a ser devolvido

Quem vai declarar o Imposto de Renda em 2021 precisa ficar atento à mais um requisito: o auxílio emergencial. Isso porque quem recebeu o benefício do Governo Federal em 2020 e teve rendimentos tributáveis superior a R$ 22.847,76 no ano passado, é obrigado a declarar o IR 2021 e deve devolver o valor do auxílio. 

No Espírito Santo, de acordo com dados da Receita Federal, cerca de 62 mil declarações estão em alguma situação de devolução. O programa do Imposto de Renda faz a verificação destes valores e, se identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, informará o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido no Recibo de Entrega da Declaração. Para facilitar, a devolução do auxílio emergencial, pode ser realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais específico (código de receita 5930), emitido diretamente pelo programa do Imposto de renda, pelo aplicativo ou até mesmo pelo sistema Meu Imposto de Renda.  

O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir. 

Estimativa no Espírito Santo

De acordo com a Receita Federal, o número de declarações esperadas em 2020 é praticamente o mesmo de 2020, com possibilidade de variação de 2% para mais ou 2% para menos. Ou seja, são esperadas cerca de 636 mil declarações no Espírito Santo. A estimativa é que, dessas declarações, 21% não tenham imposto a pagar e nem a restituir, 19% tenham imposto a pagar e cerca de 60% tenham direito à restituição. 

Prazo de entrega
De 1º de março a 30 de abril. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

Por onde começar?
Existem três formas de fazer a sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF):

• Online no e-CAC;

• Aplicativo (app) para celular ou tablet; ou

• Baixando o programa no seu computador.

Como preencher?
Você pode preencher a declaração de Imposto de Renda de três formas:

• Preencher manualmente uma declaração em branco, do zero;

• Fazer a declaração a partir da declaração do ano anterior; ou

• Fazer a declaração pré-preenchida com dados atuais de outras declarações recebidas pela Receita Federal.

Durante o preenchimento, você também pode importar informações de rendimentos e despesas médicas, se os seus comprovantes forem eletrônicos.

Quem deve declarar?
Após o preenchimento, selecione o regime de tributação (deduções) mais vantajoso e verifique o resultado da declaração: imposto a pagar ou a restituir. Se estiver tudo ok, envie a declaração pela internet.

• Novidade: Quem recebeu auxílio emergencial e teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 22 mil está obrigado a declarar o IR 2021

• Contribuinte que recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável em 2019 (salário, aposentadoria, aluguel, entre outros);

• Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (rendimento da poupança ou indenização trabalhista, por exemplo);

• Teve algum rendimento com a venda de bens (imóvel, por exemplo);

• Comprou ou vendeu ações na Bolsa;

• Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos;

• Era dono de bens com valor superior a R$ 300 mil;

• Morou no Brasil durante qualquer período de 2019 e permaneceu no país até 31 de dezembro;

• Usou a isenção de IR no momento da venda de um imóvel residencial e comprou outro num prazo de 180 dias.

Quem não precisa entregar?
• Não se enquadre em nenhuma das situações da tabela acima;

• Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

• Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite (especificado na tabela acima), em 31 de dezembro.

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração, desde que não conste em outra declaração como dependente.

Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para receber os valores de volta.

Quem pode declarar em conjunto?
Os cônjuges (casados), companheiros (união estável) e dependentes podem declarar em conjunto, ou seja, numa só declaração.

Para que seja considerado declarante em conjunto, todos os bens, direitos e rendimentos destas pessoas devem estar na mesma declaração (contribuinte titular).

Neste caso, as pessoas declaradas em conjunto não precisam entregar uma declaração somente sua.

Quem pode ser dependente?
Cônjuge, ou companheiro

• com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.

Filhos ou enteados

• de até 21 anos de idade;

• de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

• de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial:

• de até 21 anos;

• de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

• de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

Pais, Avós e Bisavós

• Se no ano-calendário, tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção. O limite de isenção deve ser calculado pela tabela mensal, ajustado pelo número de meses no caso de Declaração de Saída Definitiva do País.

Menor pobre

• De até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.

Tutelados e Curatelados

Absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Como enviar a declaração?
Após o preenchimento, basta acessar a opção Entregar Declaração, disponível no sistema online, aplicativos para celulares e tablets ou no programa IRPF baixado no seu computador.

O serviço de recepção de declarações não funciona no período entre 1h e 5h da manhã (horário de Brasília), pro isso, envie a declaração em outro horário.

Caso não consiga enviar por algum motivo, grave a cópia de segurança da declaração em uma mídia removível (pen drive, disco rígido externo etc.) e tente em outro computador.

Desde 2017 o programa Receitanet (que faz o envio de declarações) foi incorporado ao Programa IRPF, não sendo mais necessária sua instalação em separado.

Calendário de restituição

• 1º (primeiro) lote em 31 de maio de 2021;

• 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2021;

• 3º (terceiro) lote, em 30 de julho de 2021;

• 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2021; e  

• 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2021.

* Para maiores informações, procure um escritório de Contabilidade no seu município.

Fontes: Receita Federal / Portal R7 / Folha Vitória - 03/03/2021

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